- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 08/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/03/2016, p. 08/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS 80% DO DEPÓSITO. NÃO PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA APLICADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Na espécie, o Tribunal a quo, com base nos elementos informativos, firmou convicção de que a agravante não preencheu os requisitos exigidos para o levantamento dos valores. Inviável, na estreita via do especial, a desconstituição da convicção firmada, motivo pelo qual a pretensão recursal sofre o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência firmada pelo STJ, no pertinente à multa dos arts. 17 e 18 do CPC, é no sentido de que descabe a este Tribunal Superior, em sede de recurso especial, apreciar as razões que levaram as instâncias ordinárias a aplicar a multa por litigância de má-fé prevista nos citados artigos, sempre que, para tal, se fizer necessário rever o suporte fático-probatório dos autos, por incidência do óbice da Súmula 7/STJ, como ocorre no caso em tela. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.440.333/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 8/3/2016.)
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