- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 18/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/05/2018, p. 18/05/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SALDO EM FAVOR DA PARTE DESAPROPRIADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL LOCAL ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos embargos à execução opostos pelo Município de São Paulo, o Tribunal a quo, com base nos fatos e nas provas carreadas aos autos, assentou que a indenização foi integralmente paga ao proprietário do imóvel desapropriado. Assim, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de se concluir pela existência de saldo em favor da parte ora agravante, demanda, necessariamente, nova incursão nas provas carreadas aos autos, sendo aplicável a Súmula 7/STJ, na hipótese. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que ficou caracterizada a litigância de má-fé por parte do agravante, consideradas as peculiaridades do caso concreto, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.111.771/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018.)
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