- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 28/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 16/06/2021, p. 28/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO PROCON-SP E DE MULTA IMPOSTA. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA PREVALECENTE DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Para a delimitação da competência interna, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério geral a "natureza da relação jurídica litigiosa". 2. No caso, a controvérsia cinge-se à anulação de auto de infração lavrado pelo PROCON/SP em face de instituição financeira, bem como da consequente multa aplicada, em decorrência de suposta violação do dever de informar o número do SAC nos cartões de crédito entregues aos consumidores, o que ensejou suposta ofensa ao art. 7º do Decreto 6.523/2008 e aos arts. 37, § 1º, e 57 do Código de Defesa do Consumidor. Subsidiariamente, pretende-se a redução do valor da penalidade. 3. Tanto o auto de infração lavrado por entidade administrativa como a penalidade dele decorrente têm caráter administrativo, embora também se discuta no recurso especial violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em razão de o desrespeito a estes haver ensejado a autuação e a imposição do gravame. A anulação de ato administrativo, questão principal, é matéria, nitidamente, de Direito Público, nos termos do art. 9º, § 1º, II, do RISTJ. 4. Na petição inicial, a ação ajuizada discute a legalidade do ato administrativo, sendo o direito do consumidor matéria subjacente ao debate, a ser analisada de acordo com o pedido de anulação do auto de infração e da respectiva multa, atos administrativos. 5. É nítido, assim, o prevalente caráter de Direito Público da pretensão trazida nos autos do recurso especial que deu ensejo ao presente conflito de competência. 6. Conhecido o conflito para declarar a competência da Turma que compõe a Primeira Seção. (CC n. 178.687/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
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