JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
05/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 16/06/2021, p. 05/08/2021

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE EMPRESA, POR ATOS FRAUDULENTOS PRATICADOS POR TERCEIROS, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, AJUIZADA CONTRA A JUNTA COMERCIAL. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA PREPONDERANTE DE DIREITO PÚBLICO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. 1. Para a delimitação da competência interna, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 9º, estabelece, no seu caput, como critério geral, a "natureza da relação jurídica litigiosa". 2. No caso, a discussão acerca da competência interna se originou já em sede de conflito de competência suscitado por Juízo Comum Federal em face de Juízo Comum Estadual, para definir a competência para processar e julgar Ação Anulatória de Registro Mercantil, decorrente de fraude praticada por terceiros, cumulada com Indenização por Danos Material e Moral ajuizada contra a Junta Comercial do Estado da Bahia. 3. A causa de pedir na ação demanda a desconstituição de um ato da Junta Comercial, autarquia estadual, sob a regência das normas do registro de empresas mercantis. A relação jurídica litigiosa possui, assim, predominante natureza de direito público, o que leva à competência da Primeira Seção. 4. A Corte Especial, no julgamento do CC 155.466/DF, concluiu pela competência das Turmas de Direito Público para processar e julgar demanda em que se discutia o "cabimento do pedido de indenização formulado pelo Particular contra a Junta Comercial (Autarquia Estadual)". Assim, ressalvado o entendimento pessoal do relator, em homenagem ao comando do art. 926 do CPC de 2015, o qual impõe aos tribunais uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, deve ser aplicado o mesmo entendimento à hipótese em apreço. 5. Conhecido o conflito para declarar a competência da Primeira Seção para processar e julgar o CC 167.685/BA. (CC n. 168.767/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe de 5/8/2021.)
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