- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/03/2016, p. 07/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e pela Lei n. 8.038/1990. Ademais, os temas sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, com a interposição de agravo regimental. 2. Caso em que a alegação da defesa está superada com a superveniente sentença condenatória. Aplicação da súmula n. 52 desta Corte: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 313.174/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 7/3/2016.)
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