JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/11/2015
Data de publicação
19/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 03/11/2015, p. 19/11/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo", nos termos da Súmula 52 desta Corte. 2. Hipótese em que já houve até a prolação de sentença condenatória contra o ora agravante e os demais acusados, ocasião em que o magistrado negou-lhe o direito de apelar em liberdade, o que confirma a prejudicialidade do recurso ordinário em habeas corpus. 3. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 61.420/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
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