- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/03/2016, p. 07/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROCESSUAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO DA ORDEM. INQUIRIÇÃO INICIADA PELO MAGISTRADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. MATÉRIA APRECIADA NO PRIMEIRO REGIMENTAL APRESENTADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É descabida a interposição de agravo regimental em face de decisão colegiada, bem como o seu recebimento como embargos de declaração ante a inadmissibilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal quando constatada a ocorrência de erro inescusável. 2. A questão referente à alegada violação do artigo 212 do Código de Processo Penal foi apreciada quando do julgamento primeiro agravo regimental interposto, consignando que eventual inobservância à ordem estabelecida para inquirição das testemunhas caracteriza vício relativo, devendo ser arguido no momento processual oportuno, com a demonstração da ocorrência do dano sofrido pela parte, inocorrente na espécie. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no AgRg no REsp n. 1.294.728/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 7/3/2016.)
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