- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 21/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/11/2016, p. 21/11/2016
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DUPLICIDADE DE RECURSOS. DESCABIMENTO. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DENÚNCIA. INÉPCIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. CARÊNCIA. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. DOLO OU CULPA. INEXISTÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS NO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ART. 212 DO CPP. TESTEMUNHAS. INQUIRIÇÃO PELO JUIZ. ATOS INSTRUTÓRIOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NULIDADES RELATIVAS. ALEGAÇÃO OPORTUNA. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE. INTERROGATÓRIO. ATO INICIAL DA INSTRUÇÃO. RITO ESPECIAL. LEI N. 11.343/2006. PREVALÊNCIA. 1. Quando, contra a mesma decisão, há a interposição de dois agravos regimentais, deve ser conhecido apenas o primeiro deles, pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa. 2. Se o agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão agravada, no tocante aos óbices de natureza processual que impediam a análise do mérito de diversas alegações trazidas no recurso especial, em relação a esses pontos tem aplicação a Súmula 182/STJ. 3. Conforme entendimento pacífico, as eventuais nulidades por inobservância do art. 212 do Código de Processo Penal e também pela ausência do Ministério Público nos atos instrutórios possuem natureza relativa, reclamando alegação oportuna e demonstração do prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto. 4. No caso de crime previsto na Lei de Drogas, não há nulidade na realização do interrogatório no início da instrução processual. O rito previsto pela Lei n. 11.343/2006, por ter natureza especial, prevalece sobre a previsão de caráter geral do art. 400 do Código de Processo Penal. 5. Não conhecido o agravo regimental interposto por meio da Petição n. 450.247/2016, porém parcialmente conhecido o agravo regimental manifestado pela Petição n. 450.206/2016 e, nessa extensão, improvido. (AgRg no REsp n. 1.505.705/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 21/11/2016.)
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