- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 22/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 16/06/2021, p. 22/06/2021
PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. PRISÃO. REVISÃO PERIÓDICA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. MAGISTRADOS. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. ART. 33, II, DA LOMAN. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. ALTERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CAUTELARES PESSOAIS. MANUTENÇÃO. 1. Cuida-se de revisão periódica da necessidade da manutenção da prisão domiciliar monitorada cumulada com medidas alternativas do art. 319 do CPP imposta aos custodiados. 2. A competência para o exame da necessidade de manutenção da prisão imposta a magistrados atuantes em Tribunais de segundo grau de jurisdição é da Corte Especial, em vista da interpretação conjunta do art. 33, II, da LOMAN e o art. 316, parágrafo único, do CPP. 3. O prazo da reavaliação da custódia cautelar, fixado pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em períodos de 90 dias, não é peremptório e sua eventual inobservância não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão. Precedentes do STF e do STJ. 4. O reexame periódico da manutenção da prisão cautelar é balizado pela ocorrência ou não de modificação nas circunstâncias fáticas que subsidiaram, na primeira oportunidade, a adoção da medida, de forma que: a) ocorrendo modificação na situação fática, cabe verificar se a prisão se tornou desnecessária, independentemente do prazo de sua duração; e b) se as circunstâncias verificadas inicialmente se mantiverem presentes, deve-se averiguar se a manutenção da prisão se tornou excessivamente longa. Precedentes. 5. Mantidas as circunstâncias fáticas, a fundamentação da revisão da prisão preventiva não exige a invocação de elementos novos, razão pela qual, para o cumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, é suficiente que as decisões que mantêm as prisões preventivas contenham fundamentação mais simplificada do que aquela empregada nos atos jurisdicionais que as decretaram. 6. Na hipótese concreta, não houve alteração de panorama quanto ao fumus comissi delicti, pois as teses defensivas apresentadas pelos custodiados confundem-se com o mérito da ação penal e devem, assim, ser averiguadas no momento oportuno. 7. Quanto ao periculum libertatis, na hipótese dos autos, um dos crimes imputados aos custodiados é o da lavagem de dinheiro, crime permanente em relação ao qual apenas a total segregação social dos investigados é capaz de estancar a dinâmica criminosa, que se pratica muitas vezes a distância, através do uso das modernas ferramentas digitais de comunicação. Precedente. 9. Não o suficiente, ainda que as medidas cautelares reais de sequestro de bens dos arts. 125 e 132 do CPP pudessem impedir a continuidade do crime de lavagem de dinheiro, não há notícias de que a acusação tenha logrado identificar e localizar os proveitos das infrações penais imputadas aos custodiados, de forma que o patrimônio oculto só poderá ser revelado com a continuidade da persecução penal e o início da instrução processual. 10. Como afirmado na decisão de decretação da prisão, as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, se impostas isoladamente e desacompanhadas da restrição cautelar da liberdade, não seriam suficientes para a garantia dos interesses protegidos pelo art. 282 do CPP. 11. O art. 318-B do CPP prevê expressamente a possibilidade de a medida da prisão domiciliar não se mostrar casuisticamente suficiente para a garantia da ordem pública e da persecução penal, admitindo, assim, a aplicação concomitante das medidas alternativas do art. 319 do CPP, o que se revelou pertinente na hipótese dos autos. 12. Em relação ao periculum, portanto, igualmente, não ocorreram modificações no cenário avaliado na ocasião da decretação da prisão, pois o impedimento da ocorrência de novos atos lesivos à ordem pública e a geração de novos riscos à efetividade do processo penal representa a própria satisfação do propósito pelo qual foi imposta a medida de segregação da liberdade. 13. Em vista da manutenção das circunstâncias fáticas, não se verifica excesso de prazo da imposição de medidas cautelares pessoais, pois ação penal está em regular tramitação e a defesa dos custodiados está sendo exercida em sua plenitude, além de que se tratar da primeira reavaliação periódica da manutenção da prisão domiciliar. 14. Em revisão, medidas prisionais mantidas. (QO no PePrPr n. 4/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe de 22/6/2021.)
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