JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
03/03/2021
Data de publicação
10/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 03/03/2021, p. 10/03/2021

Ementa

PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. MAGISTRADOS. DECRETAÇÃO AD REFERENDUM DE MEDIDA CAUTELAR. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXCEPCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELA CORTE ESPECIAL. 1. A prisão preventiva de membros do Poder Judiciário foi deferida, ad referendum da Corte Especial, ao fundamento de que estariam presentes, de forma excepcional, os requisitos do art. 312 do CPP, não sendo suficientes, para a garantia dos valores inscritos no citado dispositivo, a decretação de medidas cautelares diversas da prisão. 2. Na investigação de organizações criminosas, a prisão preventiva é cabível como garantia da ordem pública na hipótese em que os fatos apurados indicarem que os indiciados exercem papel de destaque dentro do esquema de funcionamento da organização criminosa de venda de decisões judiciais e continuariam praticando tais atividades ilícitas que só a segregação cautelar pode interromper. Precedente da Corte Especial. 3. Em hipóteses de criminalidade reiterada e grave, ainda pendente de apuração quanto à sua amplitude, as medidas alternativas à prisão preventiva de que cuida o art. 319 do CPP não são idôneas e suficientes para prover os interesses cautelares descritos no art. 282, I, do mesmo diploma, máxime se uma das imputações, relacionada a ocultação e dissipação de ativos, poderia continuar a ser perpetrada com a concessão de liberdade. 4. O crime de lavagem de dinheiro, na modalidade ocultar, é de natureza permanente, protraindo-se sua execução até que os objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos, o que evidencia a atualidade necessária à decretação da prisão preventiva. 5. Prisões preventivas decretadas com base na necessidade de garantia da ordem pública (os investigados parecem continuar praticando atividades ilícitas que só a segregação cautelar pode interromper) e por conveniência da instrução criminal (há risco real de ocultação ou destruição de provas). 6. Medida cautelar referendada pelo Colegiado. (QO no PePrPr n. 4/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/3/2021, REPDJe de 12/03/2021, DJe de 10/3/2021.)
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