- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 04/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 01/03/2016, p. 04/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ABSOLVIÇÃO PENAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROCESSO CRIMINAL. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE AFASTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A absolvição na esfera penal somente repercute, no âmbito do processo administrativo, se ocorrer pela negativa de autoria ou pela inexistência do fato, o que não se aplica à espécie, na qual se deu por insuficiência de provas (AgRg no REsp 1473481/SP, relator Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9/10/2015). 2. A desconstituição da premissa lançada pela Corte de origem, segundo a qual não há razão para se afirmar que os elementos de convicção colhidos no processo administrativo não eram suficientes para atestar a ocorrência da apontada infração imputada aos apelantes, inclusive em face das novidades (até probatórias) do inquérito e do processo criminal, ensejaria o reexame do acervo fático, procedimento que em sede especial, encontra empeço na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 803.255/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 4/4/2016.)
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