JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
02/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/09/2017, p. 02/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. 1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do CPC/1973, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão recorrido e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pelo Tribunal de origem, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. A absolvição na esfera penal só influencia no âmbito do processo administrativo disciplinar se ficar comprovada naquela instância a não ocorrência do fato ou a negativa da sua autoria. Precedentes: AgInt no REsp 1.345.380/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/5/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 731.118/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/4/2017; AgInt no REsp 1.575.037/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/3/2017. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem registrou que a absolvição do autor se deu por insuficiência de provas para a condenação, de modo que a alteração dos fundamentos do acórdão a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A simples transcrição de ementas não é suficiente à demonstração do dissídio jurisprudencial. Precedentes: AgInt no AREsp 1.077.853/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/8/2017; AgInt no REsp 1.440.314/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/11/2016; REsp 1.591.129/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/12/2016. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.019.336/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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