- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/03/2016
- Data de publicação
- 21/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 02/03/2016, p. 21/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa por litigância de má-fé. (EDcl nos EDcl nos EDv nos EDcl nos EREsp n. 437.227/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 2/3/2016, DJe de 21/3/2016.)
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