- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 24/02/2016
- Data de publicação
- 29/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 24/02/2016, p. 29/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 211 DO STJ. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a omissão, contradição ou obscuridade remediáveis são aquelas internas ao julgado embargado, devido à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no presente caso. 2. Presentes os requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringente. 3. Os embargos de divergência são cabíveis contra decisão proferida em recurso especial que divergir de outra turma, da seção ou do órgão especial, nos termos do art. 564, I, do CPC. 4. Agravo regimental não provido. (EDcl nos EAREsp n. 756.422/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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