- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/04/2017
- Data de publicação
- 03/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 19/04/2017, p. 03/05/2017
SEGUNDOS EMBARGOS E DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Extrai-se do acórdão embargado que a parte embargante não teria demonstrado a existência de omissão no julgado. Observa-se, ainda, que as questões aventadas no agravo interno tidas por omitidas foram devidamente apreciadas. 3. A verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de conformidade exercido por esta Vice-Presidência. 4. Na hipótese, não há nenhuma irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, visto que a causa foi satisfatoriamente decidida, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Evidencia-se, assim, o intuito nitidamente protelatório. Embargos de declaração rejeitados com certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AREsp n. 415.322/MA, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
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