- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/03/2016
- Data de publicação
- 12/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 02/03/2016, p. 12/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 5.º, INCISO LV, DA CARTA MAGNA. IMPRESCINDÍVEL O EXAME ANTERIOR DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE FIRMOU NA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMAS SEM REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Suprema Corte, ao julgar o ARE 748.371/MT-RG, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, inciso LV, da Carta Magna), quando o julgamento da causa exigir o prévio exame da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. Também não apresenta repercussão geral a insurgência contra acórdão que se firma no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao exame do mérito recursal (RE 598.608/MG). 2. Recurso extraordinário que aborda os referidos temas, o que resultou no seu indeferimento liminar, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil. Manutenção da decisão agravada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 621.148/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 2/3/2016, DJe de 12/4/2016.)
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