- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/03/2016, p. 16/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 278, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MULTA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. A questão deduzida no Recurso Especial - relativa à violação ao art. 278, § 1º, do CPC - não foi apreciada, pelo Tribunal de origem, o que torna a alegação de violação a esse dispositivo carente de prequestionamento, impossibilitando sua análise, em sede de Recurso Especial. Incide, no ponto, o teor da Súmula 282/STF. II. Na forma da jurisprudência, "se a agravante entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria opor embargos declaratórios a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, imprescindível que se alegasse violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea 'a' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento" (STJ, AgRg no AREsp 469.254/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014). No caso, não foram opostos Embargos de Declaração, na instância de origem, e o Recurso Especial não arguiu violação ao art. 535 do CPC. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a indenização prevista no art. 940 do Código Civil é cabível somente quando caracterizada a má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida já paga, total ou parcialmente, sem ressalvar valores recebidos (STJ, AgRg no AREsp 725.967/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/10/2015). Nesse contexto, para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do Tribunal de origem - que entendeu não estar comprovada a hipótese descrita no art. 940 do Código Civil -, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não cabe a adição de teses não expostas no recurso especial em sede agravo regimental" (STJ, AgRg no AREsp 35.526/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/03/2014). V. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp n. 489.079/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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