- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/03/2016, p. 16/03/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 130 E 131 DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. A ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL IMPLICARIA O REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à inexistência de violação ao art. 535, II, do CPC, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. II. O art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, sendo-lhe lícito indeferir, fundamentadamente, na forma do art. 130 do CPC, as que reputar inúteis ou protelatórias, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. III. Restou consignado, no acórdão recorrido, que o laudo pericial era "suficiente ao deslinde da controvérsia e esclarecimento das demandas postuladas". Assim, para infirmar as conclusões do julgado seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. IV. Igualmente, em relação à prescrição, alterar o termo inicial do prazo prescricional implicaria reexaminar se o mal incapacitante teria relação com o acidente ocorrido à época do serviço militar, e, por isso, também demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. V. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp n. 741.290/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.