- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/11/2015, p. 19/11/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS E DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA, E 211/STJ. ART. 130 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVA. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO. FACULDADE DO JUIZ. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. TERMO INICIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A alegação genérica de afronta aos arts. 145, 166, 168, 171, 172, 177 e 198 do Código Civil, 39, I e II, 139, 234, 236, § 1º, 245, parágrafo único, 330, I, 332, 333, I, 353, 355, 359, I e II, e 420 do CPC, deduzida nas razões do Recurso Especial, caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, aplicada por analogia. II. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. A exigência tem, como desiderato principal, impedir a condução, a esta Corte, de questões federais não debatidas, no Tribunal a quo. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu qualquer juízo de valor acerca dos arts. 82, 104, 146, 147 e 148 do Código Civil de 2002. Incidência das Súmulas 282/STF, por analogia, e 211/STJ. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o art. 130 do CPC não delimita uma obrigação, mas uma faculdade de o magistrado determinar a realização de provas a qualquer tempo e sob seu livre convencimento, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias" (STJ, REsp 880.057/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 02/02/2009). Em idêntico sentido: STJ, AgRg no AREsp 562.030/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 30/06/2015. IV. Também é firme a compreensão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é ônus do autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito, enquanto cabe à União, ré da ação, fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado, nos moldes do art. 333 do Código de Processo Civil" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.121.816/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011). V. Tendo o Tribunal de origem firmado a compreensão no sentido de que não há, nos autos, prova de que a incapacidade do falecido ex-militar já era presente ao tempo de sua exclusão da Polícia Militar, em 1966, mormente porque sua interdição somente ocorreu em 1990, mais de 20 (vinte) anos após a referida exclusão, sendo a ação ajuizada em 1996, rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes (STJ, REsp 1.526.966/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015). VI. A alegação genérica de que o dissídio jurisprudencial restou comprovado, nas razões do Apelo nobre, caracteriza, deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 332.296/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
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