- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/03/2016, p. 16/03/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 295, V, DO CPC. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SERVIÇO PÚBLICO. TRANSBORDAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO INDIVIDUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência das Súmulas 211/STJ e 284/STF, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Aplicando hipóteses semelhantes, o STJ tem decidido que, "em demandas que visam reparos decorrentes da deficiência de esgoto sanitário, o direito pleiteado pode ser considerado individual homogêneo, em razão da divisibilidade dos benefícios e da possibilidade de se determinar as pessoas beneficiadas, razão pela qual não há falar em ilegitimidade ativa da pessoa prejudicada para a propositura da ação. Nesse sentido: AgRg no REsp 1346198/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 14/08/2014; AgRg no AREsp 401.510/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2013" (STJ, AgRg no REsp 1.490.833/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015). Nesse sentido: STJ, REsp 1.504.787/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016. IV. Agravo Regimental conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido. (AgRg no REsp n. 1.309.270/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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