- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 14/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/03/2016, p. 14/03/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE RELAXAMENTO POR EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERAÇÃO. DENÚNCIA OFERTADA. AÇÃO PENAL EM CURSO. INSTRUÇÃO FINALIZADA. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. NÃO COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE À DEFENSORIA PÚBLICA. MERA IRREGULARIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO PARA A DEFESA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A superveniência da denúncia implica perda de objeto quanto ao alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo para seu oferecimento. Ademais, encontra-se encerrada, também, a fase de instrução, estando os autos conclusos para sentença. IV - Lado outro, eventual vício por descumprimento dos prazos do art. 306 do CPP resta superado pela superveniência de novo título prisional, in casu, a conversão do flagrante em prisão preventiva. Precedentes. V - Por fim, no ordenamento pátrio vige, como regra, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há falar em nulidade sem a efetiva ocorrência de prejuízo concreto para a parte, a qual compete demonstrar e que não obteve êxito na presente hipótese. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 315.172/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
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