- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 14/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/03/2016, p. 14/03/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA E DE NÃO CONFIGURAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM E RELATIVAS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO E EXAME DE MATÉRIA DE PROVA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO EM SEDE DE PRONÚNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça das teses de que o paciente teria agido em legítima defesa e de que o delito não teria sido cometido por motivo fútil, uma vez que tais questões não foram analisadas no aresto recorrido e, ainda, dizem respeito ao mérito da ação penal, demandando, para sua análise, o exame aprofundado das provas produzidas ao longo da instrução criminal, inviável na via célere eleita. 3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias e motivos diferenciados pelos quais supostamente ocorrido o delito. 4. Caso em que o paciente é acusado pela prática de homicídio qualificado, cometido em tese por motivo fútil e premeditadamente, tendo a vítima sido atingida nas costas por vários disparos de arma de fogo, tudo em razão de uma briga ocorrida em um bar. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. 6. Inviável a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada diante da gravidade efetiva do delito, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para preservar a ordem pública. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 336.253/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
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