- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 24/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/03/2015, p. 24/03/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA E DE AUSÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM E RELATIVAS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO E REEXAME DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO EM SEDE DE PRONÚNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça das teses de que a prisão seria desnecessária, por ter o paciente agido em legítima defesa e de que o delito não teria sido cometido por motivo fútil, de surpresa ou na frente de crianças, tendo em vista que tais questões não foram analisadas no aresto recorrido e, ademais, dizem respeito ao mérito da ação penal e demandariam, para o seu reconhecimento, o reexame aprofundado das provas a serem produzidas, inviável na via célere eleita. 3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias e motivos diferenciados pelos quais supostamente ocorrido o delito. 4. Caso em que o paciente é acusado pela prática de homicídio qualificado, cometido em tese por motivo fútil e de surpresa, tendo a vítima sido atingida nas costas pelos primeiros disparos de arma de fogo e, já caída ao solo, foi novamente alvejada por outros disparos, que a acertaram na nuca, tendo o crime sido executado na presença de duas crianças. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 310.440/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 24/3/2015.)
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