- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 10/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/11/2019, p. 10/12/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. MEIO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO MANTIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. FRAGILIDADE DE PROVAS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS MAIS GRAVOSAS DO EVENTO DELITUOSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Inviável a apreciação da alegada desproporcionalidade da medida extrema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado no aresto combatido. 3. A tese de fragilidade de provas quanto à imputação criminosa é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus por demandar o reexame aprofundado dos elementos coletados no curso da instrução criminal, devendo ser solucionada no juízo próprio. 4. O advento de decisão de pronúncia não enseja a prejudicialidade do reclamo no ponto relacionado aos fundamentos que levaram à manutenção da preventiva quando esses foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, não havendo que se falar em prejudicialidade do writ. 5. Não há constrangimento ilegal quando a manutenção da custódia preventiva está fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na necessidade de se acautelar a ordem pública, vulnerada em razão do modus operandi empregado na prática ilícita. 6. No caso, as circunstâncias em que se deu o crime - em que o paciente, dando suporte material e auxiliando na fuga, concorreu para a prática do homicídio perpetrado por seu genitor, que, após uma discussão banal com a vítima em um bar e por disputa de jogo de bilhar, de inopino, efetuou disparos de arma de fogo contra o ofendido, causando-lhe a morte - evidenciam a reprovabilidade acentuada da conduta imputada ao agente, bem como a sua efetiva personalidade violenta e periculosidade social, mostrando que a prisão é devida para se acautelar a ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 8. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 9. Habeas corpus do qual não se conhece. (HC n. 519.726/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019.)
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