- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 14/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/03/2016, p. 14/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 543-C DO CPC. DESNECESSIDADE. 2. EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS VENCIDOS E NÃO PAGOS. SÚMULA 385/STJ. 3. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Ao que se refere a submissão da matéria ao rito do art. 543-C do CPC, é certo que a suspensão do feito só alcança os processos que ainda não ascenderam aos tribunais superiores. 2. É assente o entendimento no STJ, refletido na Súmula 385 desta Corte, de que a ocorrência de inscrições pretéritas legítimas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular. 3. A alteração do julgado com relação a existência, ou não, do nome do recorrente em cadastro de inadimplentes em razão de outros débitos, ocasionaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.502.587/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
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