JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/03/2016
Data de publicação
11/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/03/2016, p. 11/03/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CUSTÓDIA QUE PERDURA POR APROXIMADAMENTE 3 ANOS. RECONHECIMENTO DE NULIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. RETARDO ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CRIME, EM TESE, COMETIDO COM VIOLÊNCIA INTENSA CONTRA AS VÍTIMAS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo deve ser realizada de acordo com as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. 2. No caso, o paciente permaneceu preso preventivamente por aproximadamente 3 anos, tendo o Tribunal de origem anulado a ação penal desde a ausência de intimação da defesa para se manifestar sobre as testemunhas arroladas que não foram encontradas, não existindo previsão sequer para o término da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. 3. Esta Corte tem reiteradamente decidido estar configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo decorrente da anulação da ação penal ou de julgamento de réu preso por considerável período de tempo, ante a impossibilidade de previsão imediata de julgamento pelo Tribunal do Júri. Precedentes. 4. Não obstante esteja configurado o excesso de prazo, o modus operandi do crime, praticado, em tese, por meio de violência desnecessária e desproporcional à situação narrada, demonstra a necessidade de aplicação de medidas alternativas à prisão, que deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de restabelecimento da prisão preventiva. 5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas alternativas à prisão, consistentes em: a) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades; b) proibição de acesso ou frequência a bares e festas; c) proibição de manter contato com qualquer testemunha da ação penal; d) proibição de ausentar-se do Estado da Paraíba sem autorização judicial; e) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e f) suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, com recomendação ao Juízo de primeiro grau que fiscalize com rigor o cumprimento das medidas aplicadas. (HC n. 317.498/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 11/3/2016.)
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