- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 12/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/03/2016, p. 12/04/2016
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA APÓS A PRÁTICA DO CRIME. PRISÃO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. RECAMBIAMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A prisão preventiva do paciente está devidamente motivada, em razão das ameaças às testemunhas, da gravidade concreta do delito e da evasão do distrito da culpa. 2. Embora o paciente tenha permanecido foragido por nove meses e tenha sido preso em Minas Gerais somente em março de 2015 e apesar de o Juiz de primeiro grau ter adotado todas as providências para que o preso fosse recambiado, o Poder Público está sendo responsável pelo excessivo atraso na prestação jurisdicional, sendo-lhe imputada a indevida letargia em promover o recambiamento do réu para o distrito da culpa. Por inércia ou negligência do Estado, reveladores de suas deficiências estruturais, o recâmbio do paciente, requerido há quase onze meses, até o momento não ocorreu. Nem há data para que aconteça. Nem sequer respostas aos diversos ofícios encaminhados pelo Juízo a quo foram dadas. Nesse contexto, o caminhar do processo não é compatível com as peculiaridades do caso. 3. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem implementadas pelo Juízo de Direito, isso sob o compromisso de comparecimento aos atos processuais. (HC n. 348.970/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 12/4/2016.)
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