- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 23/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/09/2014, p. 23/09/2014
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. TRIPLO HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA INJUSTIFICÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É inadmissível o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional (precedentes do STJ e do STF). 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta ao direito de ir e vir, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. 4. Na espécie, o paciente está preso cautelarmente há mais de 4 anos, e a sentença de pronúncia foi prolatada há cerca de 3, sendo que o Tribunal do Júri não possui sequer data prevista para a realização do julgamento, não podendo ser imputado à defesa a culpa pelo atraso da marcha processual, pois somente fez uso dos recursos processuais que lhe são permitidos pelo ordenamento jurídico. 5. Diante da ineficiência estatal em garantir a razoável duração do processo, fica evidenciado, assim, constrangimento ilegal, à vista do excesso de prazo da constrição cautelar, ferindo, pois, o princípio da razoabilidade, bem como o direito inerente à dignidade humana. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso, a fim de que responda ao processo em liberdade, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sem prejuízo de que outras medidas sejam adotadas pelo Juízo condutor do processo, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade superveniente. (HC n. 274.835/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 23/9/2014.)
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