- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 11/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2016, p. 11/03/2016
PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Diante do caráter infringente dos aclaratórios, recebo-os como agravo regimental. 2. A dedução de ausência de dolo ou de acervo probatório, de forma a tornar atípica a conduta do agravante pelo delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, enseja o revolvimento de fatos e provas, vedado no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental não providos. (EDcl no AREsp n. 390.146/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 11/3/2016.)
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