- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 30/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/03/2016, p. 30/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. 1. A decisão monocrática que negou provimento ao AREsp, em razão do óbice previsto no Enunciado n.º 7 da Súmula do STJ, não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o art. 544, § 4.º, II, a, do CPC, aplicável subsidiariamente a causas penais, permite ao relator negar provimento ao agravo se correta a decisão que não admitiu o recurso especial, como na hipótese. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado, na medida em que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma. CRIME DE RESPONSABILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Hipótese em que o agravante, condenado como incurso no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei n.º 201/67, pretende sua absolvição por insuficiência probatória. 2. O Tribunal local, após detida análise dos elementos colhidos no curso da instrução criminal, entendeu que o caderno processual ostenta provas da materialidade e da autoria aptas para a condenar o réu pela conduta descrita na inicial acusatória. 3. Segundo entendimento assente neste Sodalício, para se chegar a conclusão em sentido diverso, como pretendido na insurgência, é necessário uma nova incursão sobre as provas produzidas no decorrer da ação penal, o que é vedado na via eleita pelo Enunciado n.º 7 da Súmula deste Corte. 4. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 747.111/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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