- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 11/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03/03/2016, p. 11/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. APURAÇÃO DE DOLO, MÁ-FÉ OU CULPA DA CONCESSIONÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE ÁGUA, ESGOTO E ENERGIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou: i) manter a sentença quanto a fixação da indenização por danos morais em observância da reprovabilidade da conduta da ré, assim como o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização; ii) apuração de dolo, culpa ou má-fé por parte da concessionária, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é obrigatória a restituição em dobro da cobrança indevida de tarifa de água, esgoto ou energia, salvo na hipótese de erro justificável, que não decorra da existência de dolo ou culpa, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.348.883/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 11/3/2016.)
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