- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 12/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/08/2016, p. 12/08/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. OCORRÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL AFIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. A ALTERAÇÃO DO JULGADO DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a repetição do valor exigido ilegitimamente, referente às tarifas de água, esgoto ou energia elétrica, quando decorrer de engano justificável por parte da concessionária, deve ser restituído de forma simples. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou que a agravada agiu sob o manto de erro escusável, pois não lhe competia aferir a legalidade dos índices divulgados pela ANEEL. Desse modo, é inviável, em Recurso Especial, o reexame da matéria fática constante dos autos, por incidência do óbice da súmula 7/STJ. 3. De igual modo, rever a conclusão exarada nas instâncias anteriores quanto ao período de devolução do referido indébito, implica o reexame de matéria fático-probatória vedado pela súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental de JOSÉ MENDONÇA desprovido. (AgRg no REsp n. 1.303.833/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016.)
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