- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 11/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/03/2016, p. 11/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO RECONHECIDA. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Infere-se das razões do recurso especial que o recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional; faz indicação genérica das Leis 7.788/1989 e 7.830/1989, sem indicar os dispositivos legais supostamente violados. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão apontada e conhecer do recurso especial para negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.509.693/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 11/3/2016.)
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