- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 09/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/06/2021, p. 09/08/2021
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 930 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL (SÚMULA 280/STF). EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). 2. No caso, constata-se omissão quanto à apreciação da suscitada ofensa ao art. 930 do CPC/2015. Porém, o exame da alegada ofensa a tal artigo demandaria a análise de normas de regimento interno da Corte Estadual, além de lei estadual invocada no acórdão recorrido. 3. A remansosa jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não ser possível, em sede de recurso especial, o exame de violação a regimento interno de Tribunal de Justiça, bem como à legislação local, pois não se enquadram no conceito de "lei federal", incidindo o óbice da Súmula 280/STF. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.390.465/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 9/8/2021.)
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