- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/03/2016, p. 10/03/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEFICIÊNCIA TÉCNICA DA DEFESA. INTIMAÇÃO PELA VIA EDITALÍCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 523 DO STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. Somente a ausência de defesa técnica, ou situação a isto equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 523 do STF. 2. No caso, o paciente foi assistido pelo Defensor dativo em todos os atos processuais, com apresentação de todas as peças necessárias à sua defesa, motivo pelo qual não se pode falar em nulidade. 3. A alegação de deficiência da defesa deve vir acompanhada de prova de inércia ou desídia do defensor, causadora de prejuízo concreto à regular defesa do réu (RHC 39.788/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/2/2015). 4. No sistema brasileiro vige o princípio da voluntariedade, inserto no art. 574, caput, do CPP, cuja previsão não obriga a defesa técnica a interpor recurso contra decisão desfavorável ao réu (RHC 37.215/GO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 21/11/2013). 5. Ao acusado cabe informar, nos autos, eventual alteração de endereço, não havendo falar em omissão do Poder Judiciário, o qual diligenciou no sentido de efetivar sua intimação pessoal acerca da sentença condenatória. 6. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 33.759/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016.)
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