- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2016, p. 10/03/2016
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ATO INFRACIONAL PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ART. 49, II, DA LEI N. 12.594/2012 (SINASE). DIREITO AO DEFERIMENTO DA COLOCAÇÃO EM MEIO ABERTO. NÃO INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei, "ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência" (Lei n. 12.594/2012, art. 49, II, grifou-se). 3. In casu, o ato infracional praticado foi revestido de violência ou grave ameaça, o que impossibilita a aplicação do art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012 - SINASE. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 279.091/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016.)
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