- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/03/2016, p. 10/03/2016
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 28 DA LEI 11.343/2006. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SUPRESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre questão não enfrentada pelo Tribunal local (excesso de prazo na formação da culpa), sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade, respeitada a homogeneidade, proporcionalidade e adequação. 3. In casu, a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, eis que a renitência e as circunstâncias do caso retrataram a gravidade concreta do delito, visto tratar-se de associação criminosa, em que o paciente teve a prisão preventiva decretada juntamente com outros corréus, tendo sido "apreendidos entorpecentes (maconha e cocaína), um dichavador de droga com resquícios, um soco inglês, uma touca ninja preta, um caderno espiral e várias folhas com lançamentos manuscritos diversos". 4. Ordem denegada. (HC n. 333.702/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016.)
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