- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2016, p. 10/03/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL NA ORIGEM. MANIFESTA ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O pedido de declaração da nulidade da decisão que reconheceu o cometimento de falta grave, sem prévia instauração de procedimento administrativo, não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento dessa questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Segundo reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, embora não se admita a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, é imprescindível a verificação da existência de eventual coação ilegal imposta ao paciente, que justifique a concessão da ordem de ofício, no mandamus originário. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal a quo verifique a existência de eventual coação ilegal imposta ao paciente no reconhecimento da falta grave. (HC n. 342.552/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016.)
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