- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 21/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quinta Turma, j. 15/03/2016, p. 21/03/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUIZ SINGULAR DETERMINOU A INSTAURAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte, seguindo orientação firmada pela Primeira Turma do STF, não admite a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Na hipótese, mostra-se nítida a pretensão de rediscussão da causa, revelando-o como verdadeiro sucedâneo recursal. 2. Em relação ao pedido de instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD - para a apuração de falta grave, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a decisão singular que assim determinava. Dessa forma não há interesse de agir, bem como constrangimento ilegal a ser sanado. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 326.672/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quinta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 21/3/2016.)
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