- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/03/2016, p. 10/03/2016
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. QUESTÃO SURGIDA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA EMBASAR A DENUNCIA. SÚMULA 7/STJ. ADITAMENTO. REGULARIDADE. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. VALIDADE. PODERES INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.727. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, seja pelo permissivo da alínea 'a', seja pelo permissivo da alínea 'c', tem a missão constitucional de uniformizar e interpretar a lei federal, não lhe competindo a análise de ofensa direta a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, pena de usurpação da competência do Pretório Excelso. 2. Não há violação dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal se o Tribunal a quo decide todas as questões suscitadas e utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 3. É indispensável a oposição de embargos de declaração para o efetivo exame da questão surgida no julgamento pelo Tribunal de origem, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento da questão federal de modo a se evitar a supressão de instância. 4. A decisão que recebe a denúncia não requisita fundamentação complexa sob pena de antecipação do juízo meritório que deve ser realizado ao fim da instrução criminal, após regular contraditório e devido processo legal. 5. A suficiência da prova indiciária para a imputação acerca do fato típico classificado deve ser aferida nas instâncias ordinárias, não competindo a esta Corte Superior de Justiça, que não constitui instância revisora, o reexame do acervo fático-probatório. 6. É sabido que o réu se defende dos fatos narrados pela acusação e não dos dispositivos de lei indicados, não havendo nulidade, em face do princípio pas nullité sans grief, se o órgão ministerial ofereceu aditamento à denúncia para atribuir nova classificação jurídica ao mesmo fato descrito na exordial e o acusado, regularmente intimado, apresentou sua defesa com as alegações que entendeu cabíveis, e que foram expressamente enfrentadas no recebimento do aditamento. 7. A mera indicação automática do titular de conta bancária favorecida em depósito não configura quebra de sigilo bancário já que, em casos tais, a instituição financeira não fornece dados bancários protegidos por sigilo, não havendo nulidade qualquer se a quebra, efetivamente, é regularmente precedida de autorização judicial. 8. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.727, submetido ao rito do artigo 543-B do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que o Ministério Público dispõe de atribuição para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal. 9. A falta de indicação do dispositivo de lei federal a que os acórdãos teriam conferido interpretação divergente evidencia deficiência na fundamentação recursal que impede o conhecimento do recurso especial ante à incidência do enunciado 284 da súmula do Supremo Tribunal Federal. 10. Recurso improvido. (REsp n. 1.525.437/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016.)
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