- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/03/2016, p. 17/03/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 158 E 564, III, B, DO CPP. DENÚNCIA. ADITAMENTO. POSSIBILIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. JUSTA CAUSA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É possível ao relator apreciar o mérito do recurso especial ao julgar monocraticamente o agravo, sem que isso configure ofensa ao princípio da colegialidade, haja vista a existência de previsão legal para tanto. Precedentes. 2. Não trazendo a parte agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. A Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 158 e 564, III, b, do Código de Processo Penal, mostrando-se devida a aplicação da Súmula 211/STJ. 4. O aditamento da inicial acusatória operou-se de forma escorreita, nos termos dos arts. 41 e 569 do Código de Processo Penal, possibilitando aos acusados o exercício pleno da ampla defesa. 5. Consoante entendimento desta Corte Superior, na primeira fase da persecução penal, não se exige que a autoria e a materialidade da prática de um delito sejam definitivamente provadas, uma vez que a verificação de justa causa para a ação penal se pauta em um juízo de probabilidade, e não de certeza. Vale dizer, não se exige do magistrado o exame aprofundado da prova, cuja apreciação deve aguardar o momento oportuno, qual seja, a instrução criminal. Precedentes. 6. O exame da pretensão recursal - reconhecimento da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, de provas da autoria e da materialidade delitiva, bem como de valoração da prova indiciária - implica o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 734.152/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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