- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 09/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2016, p. 09/03/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU PRESO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO E DO ADVOGADO CONSTITUÍDO POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. FLUÊNCIA DO TERMO A QUO. ÚLTIMO ATO DE INTIMAÇÃO E NÃO DA JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA DEVIDAMENTE CUMPRIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Da sentença condenatória devem ser intimados tanto o acusado quanto o seu defensor, iniciando-se o prazo recursal a partir da data da última intimação. 3. O réu preso deve ser intimado pessoalmente da sentença condenatória, sendo a expedição de carta precatória a modalidade de cumprimento do ato quando o réu estiver preso fora do distrito da culpa. 4. O início da contagem do prazo para interposição do recurso de apelação conta-se da intimação da sentença, e não da juntada aos autos do mandado respectivo (Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta Corte). 5. Na hipótese em apreço, publicada a sentença condenatória, o advogado constituído nos autos foi intimado em 8/11/2010, e o réu em 16/3/2011, iniciando-se o prazo para interposição de recurso em 17/3/2011, com expiração em 21/3/2011, período esse transcorrido in albis, verificando-se, pois, a regularidade do trânsito em julgado da sentença condenatória. 6. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 281.351/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 9/3/2016.)
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