JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/05/2016
Data de publicação
11/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/05/2016, p. 11/05/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉU PRESO E DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÕES PESSOAIS. FLUÊNCIA DO TERMO A QUO. ÚLTIMO ATO DE INTIMAÇÃO. TERMO DE INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 155 DO CPP. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRISÃO PENA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. NÃO CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. O réu preso e seu defensor dativo devem ser intimados pessoalmente da sentença condenatória, sendo a expedição de carta precatória a modalidade de cumprimento do ato quando o réu estiver preso fora do distrito da culpa, iniciando-se o prazo recursal a partir da data da última intimação. 2. O início da contagem do prazo para interposição do recurso de apelação conta-se da intimação da sentença, e não da juntada aos autos do mandado respectivo (Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta Corte). 3. Na hipótese em apreço, o réu foi intimado pessoalmente em 21/11/2014, e o advogado nomeado em 2/12/2014, iniciando-se o prazo recursal em 3/12/2014 e findando-se em 9/12/2014 (por ser os dias 7/12 e 8/12 dias não úteis), período esse transcorrido in albis, verificando-se, pois, a regularidade do trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. As questões relativas à absolvição do recorrente, individualização da pena e violação das disposições do artigo 155 do Código de Processo Penal, não foram enfrentadas pela Corte de origem, razão pela qual ficam impedidas de serem analisadas por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 5. "Ocorrido o trânsito em julgado da condenação, não há se falar em ilegalidade da prisão preventiva, pois trata-se de nova realidade fático-processual" (HC n. 212.101/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 26/09/2012), não sendo sequer cabível a análise quanto à presença ou ausência dos pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 68.733/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 11/5/2016.)
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