- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/03/2016, p. 10/03/2016
PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. PRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TERMO DE RECURSO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REABERTURA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A ausência do termo de recurso no ato de intimação pessoal do réu não acarreta a nulidade do processo, por não se tratar de providência legal obrigatória. Ademais, o advogado constituído, regularmente intimado, pode apresentar apelação independentemente do apenado, conforme a Súmula n.º 705 do Supremo Tribunal Federal (HC 183.332/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/06/2012). 3. Na hipótese, não restou configurado o prejuízo, uma vez que o advogado à época constituído foi intimado do inteiro teor e interpôs o adequado recurso em face da decisão que pronunciou o seu assistido, apenas deixando transcorrer in albis o prazo recursal de cinco dias. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 248.986/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016.)
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