- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 09/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2016, p. 09/03/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CP. REGISTRO DE VEÍCULO. FORNECIMENTO DE ENDEREÇO DE PARENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO, OU ALTERAR VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE. ATIPICIDADE. PRECEDENTES. MATÉRIA ANALISADA NO RHC N. 49.673/MS. MESMA INVESTIGAÇÃO. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Constando da denúncia apenas o fato de que o paciente inseriu o endereço de sua genitora, e não o seu, para documentar seu veículo junto à Agência de Trânsito de Terenos/MS, tem-se que a conduta não se reveste da relevância jurídica necessária para desencadear a persecução penal. Ademais, nem sequer se apontou qualquer elemento que demonstrasse o interesse do denunciado em prejudicar direito ou criar obrigações, como exige a norma incriminadora. Dessarte, a conduta imputada na denúncia não se adequa ao crime de falsidade ideológica, conforme já firmado no julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 49.673/MS, oriundo da mesma investigação, configurando constrangimento ilegal a continuidade da ação penal. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0000573-33.2013.8.12.0047, em trâmite na Vara Única da Comarca de Terenos/MS, apenas com relação ao paciente Celso Araldi. (HC n. 342.703/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 9/3/2016.)
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