JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/05/2016
Data de publicação
01/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/05/2016, p. 01/06/2016

Ementa

PENAL. PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA. DENÚNCIA AMPARADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL PARA FINS PENAIS E DIVERSOS DEPOIMENTOS. DOLO ESPECÍFICO DESCRITO NA DENÚNCIA. OCULTAÇÃO DA PROPRIEDADE DE EMPRESA ENVOLVIDA EM PROCEDIMENTO FISCAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRELEVÂNCIA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A extinção da ação penal, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, pois somente é cabível o trancamento da exordial acusatória por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 3. O crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299, caput, do Código Penal, exige dolo específico, com o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 4. Restou devidamente descrito na peça acusatória o especial fim de ocultar, para diversas instituições interessadas, o fato de serem a MASTER e a TECNOZEM empresas com mesmo objeto social, mesmo proprietário e sucessão empresarial. 5. Relevante a falsidade, desnecessária é a demonstração de efetivo prejuízo, porquanto o crime de falsidade ideológica tem natureza formal e se consuma tão só com a inserção do falso documento. Precedentes. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 66.877/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 1/6/2016.)
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