- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 14/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 14/02/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. 3. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO VERIFICAÇÃO. DOCUMENTO APRESENTADO EM EXECUÇÃO PENAL. FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE. ALTERAÇÃO DA VERDADE. 4. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA ELEMENTAR DOCUMENTO. DECLARAÇÃO APRESENTADA EM EXECUÇÃO PENAL. CONTEXTO QUE REVELA O VALOR DOCUMENTAL. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 3. Como é cediço, para tipificar o crime de falsidade ideológica, tem-se que não basta a falsa declaração prestada pelo agente, uma vez que a norma exige que a ação perpetrada tenha um fim especial, consistente em prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Dessarte, verifica-se devidamente descritos, em tese, todos os elementos do tipo penal do art. 299 do Código Penal, porquanto expressamente utilizado o documento ideologicamente falso em processo de execução penal, com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 4. A declaração ideologicamente firmada configura, sim, documento para fins penais, e possui força probatória, tanto que foi inclusive apresentada em processo de execução criminal, com o objetivo de comprovar a impossibilidade de cumprimento de pena alternativa. A descoberta da falsidade não ocorreu em virtude da necessidade da confirmação da informação trazida aos autos, mas sim em razão da preocupação do Magistrado em não designar instituição sem vagas para o cumprimento de penas alternativas. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 427.559/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 14/2/2018.)
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