JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2016
Data de publicação
09/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2016, p. 09/03/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, DEDICADA A TRÁFICO DE DROGAS, FURTOS DE CAIXAS ELETRÔNICOS COM USO DE EXPLOSIVOS, ROUBOS A VEÍCULOS, INCLUSIVE ÔNIBUS DE PASSAGEIROS, ROUBOS DE CARGAS E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DO CRIME ORGANIZADO. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. AÇÃO PENAL EM CURSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando que o paciente figura como membro ativo, oferecendo auxílio e material aos integrantes de uma organização criminosa armada, presente em diversos Estados da Federação, dedicada a tráfico de drogas, a furtos em caixas eletrônicos mediante o uso de explosivos, a roubos de veículos, inclusive ônibus de passageiros, a roubos de cargas e receptação. 3. A investigação criminal que levou à prisão preventiva do paciente e de alguns dos seus comparsas - que contou até mesmo com medidas cautelares de interceptação telefônica e busca e apreensão, deferidas judicialmente -, tinha informações de que determinados endereços eram utilizados pelos membros da organização criminosa para a ocultação de armas, explosivos e veículos roubados. 4. Ademais, em que pese tecnicamente primário, o paciente tem condenações por delitos dolosos, além de ação penal em curso. 5. A vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do réu, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento de delitos. A propósito, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2009) 6. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na possibilidade concreta de reiteração delitiva. 7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, quando o cárcere se mostra justificado pela gravidade concreta do delito, indicando que as providências cautelares alternativas seriam insuficientes para preservar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 8. Condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes). 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 346.283/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 9/3/2016.)
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