- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/11/2015, p. 25/11/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS A CAIXAS ELETRÔNICOS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DO CRIME ORGANIZADO. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando que a recorrente figura como membro ativo e importante de uma organização criminosa armada, dedicada a roubos de caixas eletrônicos, composta por integrantes envolvidos em diversos delitos, inclusive em outros Estados. A fação criminosa era muito bem aparelhada, com equipamento de solda recém lançado no mercado destinado a potencializar o corte de blindagens dos terminais de auto atendimento, além de veículos, maçarico e todas as ferramentas necessárias ao arrombamento de caixas eletrônicos. 2. Três integrantes da organização criminosa a que pertence a recorrente são contumazes na prática delitiva, uma vez que respondem a várias ações penais, já tendo sido condenados e estando, até mesmo, respondendo a execuções criminais. 3. A vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade da ré, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento de delitos. A propósito, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2009) 4. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na possibilidade concreta de reiteração delitiva. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, quando o cárcere se mostra justificado pela gravidade concreta do delito, indicando que as providências cautelares alternativas seriam insuficientes para preservar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Condições subjetivas favoráveis à recorrente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes). 7. Recurso desprovido. (RHC n. 64.702/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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