- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 29/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 29/08/2017
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, DEDICADA A TRÁFICO DE DROGAS, FURTOS DE CAIXAS ELETRÔNICOS COM USO DE EXPLOSIVOS, ROUBOS A VEÍCULOS, INCLUSIVE ÔNIBUS DE PASSAGEIROS, ROUBOS DE CARGAS E RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA E EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEI N. 9.296/1996. CONTEÚDO À DISPOSIÇÃO DAS PARTES NO CURSO DA INSTRUÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DO CRIME ORGANIZADO. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2. As alegações de negativa de autoria e excesso de prazo para a formação da culpa não foram enfrentadas pela Corte a quo, o que impede o conhecimento da questão diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 3. "Se as provas obtidas nas interceptações telefônicas foram juntadas aos autos da ação penal a que respondeu o Paciente antes do oferecimento das alegações finais, não há como se reconhecer a pretensa nulidade do feito por mitigação ao contraditório e à ampla defesa, pois ao Patrocinador do Acusado foi garantido acesso integral aos referidos elementos probatórios. Precedentes" (HC 213.158/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 4/9/2013). 4. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando que o paciente figura como membro ativo, oferecendo auxílio e material aos integrantes de uma organização criminosa armada, presente em diversos Estados da Federação, dedicada a tráfico de drogas, a furtos em caixas eletrônicos mediante o uso de explosivos, a roubos de veículos, inclusive ônibus de passageiros, a roubos de cargas e receptação. 5. A investigação criminal que levou à prisão preventiva do paciente e de alguns dos seus comparsas - que contou até mesmo com medidas cautelares de interceptação telefônica e busca e apreensão, deferidas judicialmente -, tinha informações de que determinados endereços eram utilizados pelos membros da organização criminosa para a ocultação de armas, explosivos e veículos roubados. 6. A vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do réu, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento de delitos. A propósito, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2009). 7. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na possibilidade concreta de continuidade delitiva. 8. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, quando o cárcere se mostra justificado pela gravidade concreta do delito, indicando que as providências cautelares alternativas seriam insuficientes para preservar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 9. Condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes). 10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 341.330/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
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